quinta-feira, 22 de junho de 2017

O "lawfare" contra Lula

Nosso parecer sobre o “Lawfare” contra o ex-presidente Lula –



Parecer para o Comitê de Direitos Humanos da ONU

Todos os sofrimentos que vitimaram o ex-presidente Lula na sua infância pobre e dramática agora se repetem em sua velhice, sendo que, atualmente, de forma deliberada e por interesses políticos.
Nestas minhas afirmativas, empenho meus 37 (trinta e sete) anos de professor de Direito Processual Penal, em várias universidades, meus títulos acadêmicos e também meus 31 (trinta e um) anos de atuação no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (hoje, aposentado).
Estou convicto de que o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva está “previamente condenado”. Contra ele, criou-se um “clima” de verdadeira perseguição.
Como se costuma dizer: escolheram o “criminoso” e estão agora procurando o crime …
É de todos sabido, e consta até de trabalhos acadêmicos, que a estratégia da “Lava-Jato” foi cooptar a opinião pública, através de acordos com a grande imprensa.
Acordos com a mídia permitiram “vazamentos” seletivos de dados sigilosos que eram, reiteradamente, veiculados pela televisão e jornais. Estes “vazamentos” objetivavam denegrir a imagem de determinados investigados, sendo o ex-presidente Lula o mais atacado e prejudicado.
Tudo isto está dito e documentado pelos advogados do ex-presidente. Aqui estou apenas ratificando, de forma genérica e sucinta.
No Brasil, a investigação policial prévia, que não é desempenhada sob o crivo do contraditório, é documentada em um procedimento chamado de inquérito policial, que é anexado aos autos do processo, sendo, por conseguinte, objeto de avaliação do magistrado.
Em nosso sistema processual, o juiz não pode participar das investigações prévias à instauração do processo. O juiz não deve produzir prova, para que tenha sua imparcialidade preservada. Ele é o destinatário da prova, equidistante dos interesses conflitantes das partes no processo. Entretanto, as exceções previstas na legislação, de constitucionalidade discutível, podem colocar tudo a perder. Vale dizer, se o magistrado não tiver a devida cautela, a sua imparcialidade ficará mortalmente prejudicada.
Esta desejada e absolutamente necessária imparcialidade do juiz penal deixa de existir quando todos os agentes do chamado “sistema de justiça penal” estão irmanados em um determinado “combate à corrupção”. Vale a pena repetir, em outras palavras: quando Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário estão “do mesmo lado”, não temos mais o conhecido sistema de “freios e contrapesos”, trazido ao plano processual.
Pior ainda quando o Ministério Público resolve fazer o papel de polícia ou atuar em conjunto com ela, como ocorre nos processos instaurados contra o ex-presidente Lula.
Tudo isto fica agravado com as violações de várias regras processuais que tratam da competência jurisdicional. O Dr. Sérgio Moro virou um verdadeiro “juiz penal universal”, em detrimento do relevante princípio constitucional do “Juiz Natural”.
Na verdade, os nossos tribunais de segundo grau se encontram acuados, constrangidos e pressionados por parte virulenta da opinião pública.
O combate à corrupção está justificando o recrudescimento do fascismo em nossa sociedade, com claros reflexos nos órgãos estatais envolvidos na persecução penal.
O Tribunal Federal da 4ª Região se negou a punir o juiz Sérgio Moro, que divulgou interceptações telefônicas sigilosas e ilegais, com o incrível argumento de que a Lava-Jato deveria ser regida por regras especiais. Fim do Estado de Direito !!!
A divisão ideológica da nossa sociedade tem reflexos diretos na Polícia, no Ministério Público e no Poder Judiciário, sejam federais, sejam estaduais.
Dois exemplos recentes demonstram isto, além de outros já trazidos à baila pela defesa técnica do ex-presidente Lula.
Um juiz do Distrito Federal absolveu um professor de história que, reiteradamente, chamou, pela TV Cultura, o ex-presidente Lula de “Ladrão e chefe de quadrilha”. O querelado restou absolvido com o argumento principal de que a pessoa pública tem de se sujeitar a tais ofensas, da mesma forma que também recebe elogios!!! (sic)
O juiz José Zoéga Coelho, de São Paulo, liminarmente, absolveu uma conhecida e agressiva blogueira porque “a evidente gravidade dos dizeres dirigidos ao Querelante mostra-se, no entanto, francamente proporcional à extrema gravidade dos fatos NOTÓRIOS, que ao tempo da publicação do blog já eram de amplo conhecimento público”. Na página seguinte de sua sentença, o magistrado restringe a forma de o ex-presidente defender a sua honra, dizendo que a condenação da ofensora não teria o condão de tutelá-la, in verbis: “Como figura pública das mais proeminentes, o Querelante poderá tutelar sua honra SOMENTE por meio de sua defesa em juízo, nas ações contra ele existentes, e com a obtenção do eventual reconhecimento judicial da inocência”. (total e absoluta inversão do princípio da presunção de inocência). Esta lamentável sentença tem outras afirmações insólitas, falando em “fatos notórios” de corrupção, atribuindo-os ao ex-presidente que, neste processo, figura como Querelante. De autor, o ex-presidente acabou sendo denegrido como nem ao réu se permite fazer …  Importante notar que, em seu brevíssimo relatório, o juiz não disse quais ofensas teriam sido ditas pela querelada. Não relatou a imputação feita na queixa-crime, como era de rigor fazer. Muito sintomática esta omissão … Todos sabem que a virulenta blogueira chamava, reiteradamente, o ex-presidente de “ladrão” e fazia muitas outras ofensas à sua honra.
O juiz Sérgio Moro quer e vai condenar o ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. Se há fortíssima suspeita sobre a sua falta de imparcialidade, por que ele não se afasta do processo?
O chamado ativismo judicial virou regra em nosso “sistema de justiça criminal”, sendo pública e notória a “simpatia” de grande parte do Poder Judiciário por determinados partidos políticos.
Um ministro do Supremo Tribunal Federal chegou ao ponto de anular a nomeação e posse de Luís Inácio Lula da Silva como ministro de estado. Disse o magistrado que a nomeação seria uma forma de obstruir a atividade da justiça, pois o nomeado passaria a ter foro privilegiado previsto na Constituição Federal. Mais recentemente, o mesmo Tribunal rejeitou igual tese, mantendo a nomeação e posse de um ministro do atual governo federal, senhor Moreira Franco. Aqui também vale o ditado popular: “dois pesos, duas medidas”.
Em resumo, o que se constata é que grande parte do Poder Judiciário não mais trata o ex-presidente Lula como verdadeiro titular de direitos. A ele está sendo negada, de forma sistemática, a proteção jurisdicional efetiva.
Forças políticas e econômicas, que criaram a farsa do Impeachment da ex-presidente Dilma Roussef, estão atuando, sistematicamente, para condenar o ex-presidente. No Brasil, todos têm esta certeza.
Dos quesitos formulados.
(1) O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de reconhecer todas as ilegalidades e a incompetência do juiz da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba em relação ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva? É correto dizer que a Suprema Corte reconheceu a nulidade de um único ato praticado pelo juiz e devolveu as investigações e os processos a esse magistrado — determinando que ele próprio fizesse a análise das ilegalidades?
O Supremo Tribunal Federal, ao anular apenas um ato do juiz Sérgio Moro, sinalizou, de forma clara, que entende não haver mais vícios no processo criminal instaurado contra o ex-presidente Lula, perante a 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba. Provavelmente, qualquer outra tentativa de questionar algum vício vai encontrar a alegação de “coisa julgada”.
(2) A garantia da presunção de inocência está sendo respeitada atualmente no Brasil, especialmente diante da liberação de informações sobre os processos da Operação Lava Jato – inclusive aquelas sob o regime do sigilo judicial – a jornais, revistas e televisões? E no caso do ex-Presidente Lula, também é possível falar-se da inobservância da garantia da presunção da inocência?
O ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva foi escolhido para ser o “criminoso” mais famoso que daria, com está dando, mais projeção e notoriedade aos membros da chamada “Operação Lava-Jato”. Sob o aspecto político, pode- se perceber oculto o desejo de desmontar um novo projeto de inclusão social.  Escolheram o criminoso, agora estão procurando o seu crime… Para quem deseja previamente a condenação do réu, a prova do processo é um mero detalhe, nas palavras do professor de Direito Penal Nilo Batista, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
O ex-presidente é quem tem de provar ser inocente, não tendo o Ministério Púbico o ônus de provar a acusação.
A chamada “Operação Lava-Jato” se utiliza do chamado “processo penal do espetáculo” e, em parceria confessada com a grande imprensa, convence a opinião pública, leiga e desinformada, de que o ex-presidente é culpado de vários crimes, e todos ficam cobrando dele a prova de sua inocência, numa total inversão das regras que distribuem o ônus da prova em nossa ação penal condenatória.
Por outro lado, é fácil perceber, por quem tem alguma experiência na prática forense, que o referido magistrado demonstra indisfarçável antipatia pelo ex-presidente. Suas perguntas são dirigidas a demonstrar provada a acusação.
(3) O ex-Presidente Lula vem recebendo da Justiça brasileira tratamento diverso daquele dado a outros cidadãos? Há casos em que a mesma situação tem motivado julgamentos favoráveis a outros jurisdicionados e desfavoráveis a Lula? Pede-se citar alguns precedentes.
Mais uma vez me reporto à exposição que fiz a título de introdução.
Ficou mais do que evidente que o ex-presidente não é considerado, por parte expressiva do Poder Judiciário brasileiro, como um cidadão de “primeira classe”. Todas as suas postulações formuladas em juízo são sistematicamente refutadas, com argumentos que chegam a revoltar qualquer jurista ou advogado que nutra um mínimo de sentimento de justiça.
O “lawfare” é gritante e acintoso.
(4) Qual é a média de tempo para que o Supremo Tribunal Federal brasileiro analise ilegalidades praticadas por um juiz de primeiro grau?
Lamentavelmente, é imponderável o tempo para que o nosso Supremo Tribunal Federal possa decidir sobre eventuais ilegalidades atribuídas a um juiz de primeiro grau.
Não cabe aqui explicar o intrincado sistema de recurso em nosso processo penal. Simplificando, podemos dizer que só é possível chegar ao Supremo Tribunal Federal através do denominado “Recurso Extraordinário”. Tal recurso pode demorar vários anos para ser julgado.
Enfim, não resta a menor dúvida de que muito tempo se faz necessário para que o Supremo Tribunal Federal chegue a analisar alguma nulidade praticada por um juiz de primeiro grau. Além disso, muitos incidentes processuais podem retardar mais ainda a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, inclusive nas instâncias inferiores. Posso dizer que, na prática, é um tempo que se eterniza para aquele que se sente injustiçado. E tal demora pode tornar irreparável ou de difícil reparação tal injustiça.
Já foram consumados alguns atos ilegais, que chegaram até mesmo a cercear a liberdade do ex-presidente Lula, como a sua condução coercitiva para ser interrogado em local estranho às dependências policiais (aeroporto), sem a prévia notificação exigida pelo art. 260 do Código de Processo Penal.
Ademais, o melhor entendimento da doutrina é no sentido de que tal condução coercitiva só se aplica às testemunhas recalcitrantes.
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Rio de Janeiro, março de 2017



Por derradeiro, esclareço que, após a elaboração do parecer supra, outros fatos ocorreram em detrimento da defesa do ex-presidente Lula, que também poderiam caracterizar um chamado “Lawfare”. 

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